Circ. SECEX 54/07 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 54 de 25.09.2007
D.O.U.: 26.09.2007
(Encerra a investigação antidumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil, de árvore para decoração de Natal).O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.013628/2006-72 e do Parecer nº 28, de 24 de setembro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial, desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a investigação antidumping nas exportações da República Popular da China - China para o Brasil de árvore para decoração de Natal, classificada no item 9505.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, iniciada por meio da Circular SECEX nº 67, de 25 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 26 de setembro de 2006.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT ANEXO 1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
Em 31 de agosto de 2006, a Indústria Mancini S.A., doravante também denominada peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação antidumping nas exportações da República Popular da China - China para o Brasil, de árvores para decoração de Natal.
A Indústria Mancini S.A., em 18 de setembro de 2006, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi informada de que a petição estava devidamente instruída. Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Embaixada da República Popular da China, no Brasil, em 20 de setembro de 2006, foi notificada da existência de petição devidamente instruída.
1.2. Da Abertura da Investigação
Com base no ( continua ... )
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