Dec. Mun. Porto Alegre/RS 15.661/07 - Dec. - Decreto do Município de Porto Alegre/RS nº 15.661 de 17.09.2007
DOM-Porto Alegre: 21.09.2007
Regulamenta o parcelamento temporário do imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), concedido pela Lei Complementar nº 569, de 11 de maio de 2007.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,
DECRETA :
Art. 1º Dentro do prazo de vigência estabelecido em lei, o imposto sobre a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação de todas as parcelas do imposto.
§ 2º. O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.
§ 3º. Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente no momento da emissão da Declaração de Quitação.
Art. 2º A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador legal da seguinte forma:
I - O contribuinte deve requerer no órgão fazendário a guia para recolhimento do imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento em cota única;
II - De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimento no órgão fazendário solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelas desejadas;
III - Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelas desejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.
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