Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 69/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 69 de 17.09.2007
DOE-RJ: 20.09.2007
Estabelece procedimentos para o levantamento de elementos necessários à constatação do local da operação nos casos de importação indireta.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
- o disposto no artigo 146, I, da Constituição da República, determinando que lei complementar disponha sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações de importação, destinar-se-á ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço, nos termos do artigo 155, § 2º, IX , "a", da Constituição da República;
- que a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe em seu artigo 11, I, "d" que o local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, é aquele em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado do exterior;
- o disposto no artigo 30, I, "d", da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 23, I, item 4, Livro I, do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
- finalmente, que, para efeito de exigência do ICMS, a verificação do local da operação é questão de fato, a caracterização de sua materialidade deverá estar comprovada pela autoridade fiscal,
RESOLVE:
Art. 1º É elemento necessário à comprovação da ocorrência de operação de importação ( continua ... )
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