Lei Est. MS 3.419/07 - Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.419 de 19.09.2007
DOE-MS: 20.09.2007
Dispõe sobre o programa ambiental de produção sul-mato-grossense de biodiesel e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
CAPITULO I
Do Objetivo Geral do Programa de Produção de BiodieselArt. 1º Fica instituído o programa de produção do biodiesel Sul-mato-grossense, que será executado mediante o esforço conjunto do Poder Executivo Estadual, dos Municípios e iniciativa privada.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência do programa:
I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas ao plantio de oleaginosas voltadas à produção de biodiesel, zelando pela qualidade do produto, em conformidade com as exigências tecnológicas e ambientais estabelecidas pela legislação;
II - identificar, no âmbito do programa, as áreas aptas a projetos de assentamento rural e incentivar nelas a prática de produção de oleaginosas destinadas ao biodiesel de maneira sustentável;
III - desenvolver e apoiar pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da quantidade das fontes de óleo destinadas ao biodiesel, bem como dos métodos de sua produção;
IV -apoiar pesquisas destinadas ao aproveitamento de subprodutos do processo de produção de biodiesel, principalmente a glicerina e a torta resultante do esmagamento de grãos;
V - estimular e apoiar a reciclagem de matérias graxas de origens animal e vegetal na produção de biocombustíveis e seus derivados;
VI - desenvolver ações que propiciem a criação ou a ampliação do mercado de consumidores finais de biodiesel, notadamente nos setores públicos estadual e municipal, de transporte de passageiros e cargas, e junto aos demais setores envolvidos com o agronegócio;
VII - criar mecanismos legais e fiscais para o uso de patrimônio fundiário público em projetos de educação profissional de jovens, bem como de reeducação da população prisional, vinculados à produção do biodiesel e dos seus subprodutos;
VIII - celebrar convênios com entidades de direito público e ou privado, visando a fortalecer e disseminar o uso do biodiesel e os subprodutos a ele ( continua ... )
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