Port. Sec. Rec. Est. - PB 200/07 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - PB nº 200 de 12.09.2007
DOE-PB: 16.09.2007
(Dispõe sobre a habilitação e o envio de documentos por empresas distribuidoras de combustíveis e de transporte de passageiros, para fruição da isenção nas operações com óleo diesel e dá outras providências).O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005,
CONSIDERANDO a necessidade de se definirem os requisitos exigidos das empresas, para a habilitação de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.477, de 10 de agosto de 2007, e;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer outras condições para concessão do benefício previsto no referido Decreto, nos termos do seu art. 4º,
RESOLVE:
Art. 1º Para habilitação na Secretaria de Estado da Receita, as empresas deverão encaminhar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita acompanhado dos seguintes documentos:
I - no caso de distribuidora de combustíveis, termo emitido por representante legal da empresa, no qual a mesma se compromete a vender óleo diesel, com redução da base de cálculo, apenas para empresas de transporte de passageiros devidamente habilitadas na Secretaria de Estado da Receita;
II - no caso de empresa de transporte de passageiros:
a) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seu Ponto de Abastecimento - PA;
b) declaração da capacidade de armazenamento superior a 15 m³ (quinze metros cúbicos) de óleo diesel;
c) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel;
d) relação dos veículos que abastecerão no Ponto de Abastecimento - PA, com as respectivas placas;
e) a(s) linha(s) de concessão da empresa para realização do transporte de passageiros.
§ 1º Para deferimento do pedido de homologação, as empresas deverão estar em dia com suas obrigações fiscais perante a fazenda estadual.
§ 2º A habilitação de que trata o art. 1º desta Portaria restringe-se apenas a empresas domiciliadas no Estado da Paraíba.
Art. 2º O limite de consumo mensal de diesel para cada empresa de transporte de passageiros habilitada na Secretaria de Estado da Receita, será definido com base nas informações a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" do artigo anterior e divulgado, anualmente, por esta Secretaria.
Parágrafo único. Caso haja alteração na frota de veículos e/ou na(s) linha(s) servida(s) pela empresa que justifique mudança do limite de que trata o artigo anterior, deverá ser encaminhado novo requerimento, endereçado à Secretaria de Estado da Receita, juntamente com documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando revisão do limite de abastecimento.
Art. 3º As distribuidoras habilitadas que efetuarem operações de que trata o ( continua ... )
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