Res. Sec. Faz. SP 50/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sec. Faz. SP nº 50 de 18.09.2007
DOE-SP: 19.09.2007
Disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 6º da Resolução nº 52 de 21.09.2007.O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 4º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º O consumidor, pessoa física ou jurídica, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - do Estado de São Paulo, deverá, para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, providenciar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda, mediante acesso ao "site" da "Nota Fiscal Paulista" no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 4º, o acesso de que trata o caput será autorizado imediatamente após o preenchimento dos dados requeridos no procedimento de cadastramento do consumidor.
§ 2º - O disposto nesta resolução aplica-se ao consumidor, pessoa física ou jurídica, não domiciliado neste Estado, quando:
1 - não for contribuinte do ICMS;
2 - for contribuinte do ICMS sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O cadastramento de que trata o artigo 1º será disponibilizado a consumidor, pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela ( continua ... )
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