Port. MME 263/07 - Port. - Portaria Ministro de Estado, de Minas e Energia - MME nº 263 de 17.09.2007
D.O.U.: 18.09.2007Obs.: Rep. DOU de 25.09.2007
Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de geração e de transmissão de energia elétrica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e dá outras providências.O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO REIDIArt. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de concessão, de permissão ou de autorização de geração ou de transmissão de energia elétrica, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, deverá solicitar enquadramento do respectivo Projeto de Infra-Estrutura ao referido Regime.
§ 1º Considera-se titular do projeto:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - nos casos de projetos executados em consórcio, a pessoa jurídica líder do consórcio.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, fazendo constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto a ser aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II - a descrição do projeto de infra-estrutura no setor de energia elétrica, abrangendo:
a) nome do empreendimento;
b) número do processo do ato de outorga;
c) número do ato de autorização, permissão ou concessão;
d) localização: município, UF; e
e) dados do empreendimento, quando aplicável: potência instalada em kW, número de máquinas, tipo de combustível, bacia e sub-bacia, tensão, potência (transmissão) e extensão;
III - a documentação exigida nos arts. 3º, 5º e 6º desta Portaria, conforme o caso.
§ 3º A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar à ANEEL, juntamente com a solicitação de enquadramento de projeto de infra-estrutura, os documentos de que tratam os incisos I, II e III do ( continua ... )
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