Del. CODEC 1/07 - Del. - Deliberação CONSELHO DE DEFESA DOS CAPITAIS DO ESTADO - CODEC nº 1 de 21.06.2007
DOE-SP: 15.09.2007
Aprova o Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos conselheiros fiscais representantes do Estado em empresas por este controladas, direta ou indiretamente, e dá outras providências.O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, com fundamento no inciso V, do artigo 6º, do Decreto nº 8.812, de 18 de outubro de 1976, delibera o seguinte:
Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal", para nortear os procedimentos dos conselheiros fiscais representantes do Estado em empresas por este controladas, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. O Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal está apresentado em meio impresso e por meio eletrônico, no site da Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/codec ).
Art. 2º As empresas controladas pelo Estado, direta ou indiretamente, devem convocar os membros dos Conselhos Fiscais para suas reuniões com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, enviando, inclusive, a pauta correspondente e a documentação pertinente.
Parágrafo único. As empresas referidas no "caput" deste artigo devem prestar todo o apoio e subsídios necessários aos respectivos conselheiros fiscais, para o efetivo desempenho das funções de controle e fiscalização.
Art. 3º A qualquer tempo, os conselheiros fiscais devem comunicar aos órgãos competentes, especialmente ao CODEC, eventuais irregularidades que vierem a constatar, sugerindo procedimentos úteis à proteção dos interesses da empresa.
Art. 4º Os conselheiros fiscais devem encaminhar ao CODEC relatórios trimestrais e anuais, elaborados pelo conjunto do colegiado ou individualmente, em conformidade com as pautas de verificação constantes do Anexo I, do Manual de Orientação ora aprovado, e com outras considerações julgadas pertinentes.
Parágrafo primeiro. Os relatórios trimestrais devem ser enviados até o segundo mês do trimestre subseqüente, considerando-se, para início, o ( continua ... )
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