IN PRESIDENTE INSS 43/07 - IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 43 de 14.09.2007
D.O.U.: 17.09.2007
Disciplina o deslocamento de servidores no interesse do serviço e a utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens-SCDP.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990;
Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991;
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;
Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;
Decreto nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998;
Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000;
Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001;
Decreto nº 5.554, de 4 de outubro de 2005;
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
Instrução Normativa MARE nº 10, de 7 de junho de 1996;
Portaria MPOG nº 98, de 16 de julho de 2003;
Portaria MPS nº 261, de 10 de junho de 2005;
Portaria Interministerial nº 140, de 16 de março de 2006; e
Portaria MPS nº 346, de 13 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições conferidas no art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do INSS,
Considerando a necessidade de adequação, no âmbito da Autarquia, das viagens no interesse do serviço, das solicitações de passagens aéreas e restituição de despesas com transportes terrestres, além da adaptação das despesas decorrentes das concessões de diárias e passagens à realidade orçamentária do INSS, resolve:
Art. 1º O deslocamento de servidores no interesse do serviço, bem como dos colaboradores eventuais e convidados, para execução de trabalhos e participação em reuniões de serviço, congressos, seminários, fóruns e workshops, no âmbito internacional e nacional, será formalizado mediante o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens- SCDP.
§ 1º Até que seja concluída a implantação do SCDP em todo o Órgão, o Sistema Nacional de Convocação e Proposta de Viagem-SNCP, continuará em uso.
§ 2º O SNCP deixará de ser utilizado à medida que o SCDP for implantado na Direção Central, nas Gerências Regionais e nas Gerências-Executivas, sendo proibida a concomitância de sistemas na mesma ( continua ... )
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