Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.368/07 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.368 de 12.09.2007
D.O.U.: 17.09.2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) (PCOM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.
Circular revogada pelo artigo 5º da Circular nº 3.369 de 04.03.2013, com vigência a partir de 01.10.2013.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) (PCOM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
FIGURA 1 F'" = fator aplicável ao somatório das exposições líquidas (ELi), igual a 0,15 (quinze centésimos);
n = número de tipos de mercadorias nas quais estão referenciadas as exposições;
FIV = fator aplicável à exposição bruta (EB), igual a 0,03 (três centésimos);
ELi = exposição líquida da mercadoria "i", representativa do valor, em reais, apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posições ( continua ... )
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