Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.364/07 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.364 de 12.09.2007
D.O.U.: 17.09.2007Obs.: Rep. DOU de 26.09.2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros (PJUR[4]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros (PJUR[4]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
FIGURA Mjur = fator multiplicador por exposição a cupom de taxa de juros, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
t1 = número de taxas de juros em que há exposição a cupom de taxa de juros;
ELi = exposição líquida no vértice "i" para o cupom de taxa de juros "t";
DVi = descasamento vertical no vértice "i" para o cupom de taxa de juros "t";
DHZj = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros "t" dentro da zona de vencimento "j"; e
DHE = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros "t" entre as zonas de vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da ( continua ... )
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