Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.363/07 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.363 de 12.09.2007
D.O.U.: 17.09.2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços (PJUR[3]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação das taxas de cupons de índices de preços (PJUR[3]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
FIGURA 1 Mpco = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupom de índice preços, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
p1 = número de índices de preços em que há exposição sujeita à variação da taxa de cupom de índices de preços;
ELi = exposição líquida no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p";
DVi = descasamento vertical no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p";
DHZj = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" dentro da zona de vencimento "j"; e
DHE = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" entre as zonas de vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da ( continua ... )
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