Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.363/07 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.363 de 12.09.2007
D.O.U.: 17.09.2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços (PJUR[3]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.
Circular revogada pelo artigo 15 da Circular nº 3.636 de 04.03.2013, com vigência a partir de 04.03.2013.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação das taxas de cupons de índices de preços (PJUR[3]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
FIGURA 1 Mpco = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupom de índice preços, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
p1 = número de índices de preços em que há exposição sujeita à variação da taxa de cupom de índices de preços;
ELi = exposição líquida no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p";
DVi = descasamento vertical no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p";
DHZj = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" dentro da zona de vencimento "j"; e
DHE = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" entre as zonas de vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da ( continua ... )
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