C-Circ. BACEN 3.282/07 - C-Circ. - Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 3.282 de 11.09.2007
D.O.U.: 13.09.2007
Estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas a exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que trata a Circular 3.351, de 2007.
Esta Carta-Circular foi revogada pela Carta-Circular nº 3.304 de 05.03.2008.Divulga o leiaute do documento 2020, Anexo I, que trata das informações mensais relativas à exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial de que trata a Circular 3.351, de 8 de junho de 2007:
I - Anexo I - Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro, em Moedas Estrangeiras e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial, com os seguintes atributos:
a) Objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive com os dados consolidados de suas controladas diretas e indiretas;
b) Código do Documento: 2020;
c) Modelo CADOC: 36013-9;
d) Periodicidade de Apuração das Informações: diária;
e) Especificação do Envio das Informações: deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil sempre que solicitadas. Independentemente de solicitação, o demonstrativo referente ao último dia útil do mês deverá ser enviado de acordo com os prazos previstos na Circular 3.097, de 6 de março de 2002, dos Cadocs 4010 ou 4040, conforme o enquadramento da instituição na referida Circular.
2. Para efeito de verificação do limite de exposição estabelecido pela Circular 3.352, de 8 de junho de 2007, a exposição total apurada na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com o patrimônio de referência (PR) definido pela Resolução 3.488, de 29 de agosto de 2007, considerando o último balancete validado no Sisbacen.
3. A exposição total apurada no Anexo I deve ser a mesma informada na transação PESP500, e todas as informações diárias do mês já devem ter sido prestadas, antes do envio do documento mensal.
4. A remessa de informações diárias e mensais de que trata esta Carta-Circular é facultativa para as instituições enquadradas no ( continua ... )
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