Lei Est. TO 1.825/07 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.825 de 10.09.2007
DOE-TO: 11.09.2007
Altera a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º Fica instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, devido ao Agente do Fisco a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar as metas global e individual de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(...)
(...)
"Artigo 2º Os Agentes do Fisco devem receber o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subseqüente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação das metas global e individual de arrecadação do ICMS.
"Artigo 3º (...)
.............(...)........
II - (...)
a) as metas global e individual de arrecadação do ICMS;
(...)
"Artigo 4º Os Agentes do Fisco só auferem o REDAF desde que tenham contribuído, conforme descrição na Avaliação Periódica, para a superação das metas.
§ 1º O REDAF não pode ser devido durante as licenças, afastamentos ou ausências, ainda que legal e regularmente concedidos.
(...)
( continua ... )
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