Res. Conj. SF/SJ/SBC - SP 439/07 - Res. Conj. - Resolução Conjunta Secretário de Finanças e Secretário de Assuntos Jurídicos de São Bernardo do Campo - SF/SJ/SBC - SP nº 439 de 04.09.2007
DOM-São Bernardo do Campo: 07.09.2007
Permite as Micro Empresas ou as Empresas de Pequeno Porte efetuarem a regularização de suas pendências municipais até 31 de outubro de 2007, e dá outras providências.JOSÉ LUIZ GAVINELLI, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Finanças, e MIGUEL CORDOVANI, Secretário de Assuntos Jurídicos, no uso de suas atribuições legais, em especial o artigo 23, inciso II, da Lei Municipal nº 2.052, de 6 de julho de 1973, o artigo 59 da Lei Municipal nº 2.240, de 13 de agosto de 1976, com suas alterações, e pelo Decreto nº 13.463, de 9 de agosto de 2001,
Considerando a edição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007;
Considerando o artigo 2º da Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007, e
Considerando ainda o artigo 1º da Resolução CGSN nº 19, de 13 de agosto de 2007,
RESOLVEM :
Art. 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, as Micro Empresas ou Empresas de Pequeno Porte que efetuaram a opção pelo Simples Nacional, no período de 02 de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, e que possuam débitos relativos a tributos ou rendas municipais cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderão efetuar a regularização até 31 de outubro de 2007.
§ 1º. As Micros Empresas ou Empresas de Pequeno Porte que não regularizarem os débitos pendentes nos termos do caput, serão excluídas do Simples Nacional, observado o disposto no § 1º, do artigo 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
§ 2º. O disposto neste artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição municipal, quando exigível.
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os efeitos a 2 de julho de 2007 ( continua ... )
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