Dec. Est. MA 23.370/07 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 23.370 de 29.08.2007
DOE-MA: 30.08.2007
Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que condiciona a fruição do benefício de redução de base de cálculo.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 107/04, de 24 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 35 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"§ 5º Fica condicionada a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;
II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.". (Conv. ICMS 107/04).
"§ 6º Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo.".(Conv. ICMS 107/04).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de entrada em vigor deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do ( continua ... )
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