Dec. Est. AL 3.699/07 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 3.699 de 31.08.2007
DOE-AL: 03.09.2007
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 107, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, e a previsão do art. 4º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 15000-23768/2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de Alagoas - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DO PARCELAMENTO INCENTIVADOArt. 2º São objeto do Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no "caput", aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006:
I - espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte;
II - decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;
III - de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O parcelamento não será concedido caso o contribuinte esteja irregular em relação à entrega:
I - da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
II - do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; ou
III - da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA -ST.
§ 3º O contribuinte optante do Simples Nacional, que tenha parcelado seu débito para ingresso no referido regime, poderá efetuar seu reparcelamento nos termos deste ( continua ... )
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