Res. PRESIDENTE INSS 39/07 - Res. - Resolução PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 39 de 29.08.2007
D.O.U.: 31.08.2007
Avaliação de imóveis.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998;
Lei nº 11.481, de 31 de Maio de 2007;
Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA;
Resolução 345, de 27 de julho de 1990, do CONFEA;
Portaria nº 026, de 19 de janeiro de 2007 - Regimento Interno; e
NBR 14.653, de 1º de julho de 2004 - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, que autoriza o INSS a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do INSS, os parâmetros para a elaboração de laudo de avaliação de bens imóveis; e
Considerando que a elaboração de laudo de avaliação de imóveis é atribuição exclusiva de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, conforme art. 7º, alínea "c" da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, bem como as Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) de nºs 218, de 29 de junho de 1973, e 345, de 27 de julho de 1990, resolve:
Art. 1º A avaliação de bens imóvel de interesse do INSS deverá observar as diretrizes constantes da NBR 14.653 - Avaliação de Bens, e será ( continua ... )
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