Res. CMN/BACEN 3.491/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.491 de 29.08.2007
D.O.U.: 31.08.2007
Institui linha de crédito especial, mediante subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, de têxteis, exceto fiação, de confecção, inclusive linha lar e de móveis de madeira.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 4º da Resolução nº 3.504 de 26.10.2007.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão ordinária realizada em 29 de agosto de 2007, com base no art. 4º, inciso VI da referida lei, e no art. 2º, § 5º da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros nas operações de empréstimo e financiamento, observados os seguintes requisitos:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de calçados e de artefatos de couro; de têxteis, exceto fiação; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e dos empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado, conforme definido na Resolução CODEFAT nº 537, de 11 de maio de 2007, a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), na linha de crédito especial "FAT - Giro Setorial", de que trata a Resolução CODEFAT nº 493, de 15 de maio de 2006, observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT;
III - agentes financeiros: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso: capital de giro, com taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluindo até 18 (dezoito) meses de carência para o principal ( continua ... )
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