Res. CMN/BACEN 3.490/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.490 de 29.08.2007
D.O.U.: 31.08.2007
Dispõe sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e no Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção das sociedades de crédito ao micro-empreendedor e das instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, devem manter, permanentemente, valor de Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, compatível com os riscos de suas atividades.
Art. 2º O valor do PR deve ser superior ao valor do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), que deve ser calculado considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas:
Figura1 PEPR = parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído;
PCAM = parcela referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;
Figura2 PCOM = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities);
PACS = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações e classificadas na carteira de negociação, na forma da ( continua ... )
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