Res. CMN/BACEN 3.489/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.489 de 29.08.2007
D.O.U.: 31.08.2007
Altera a Resolução nº 3.477, de 2007, que dispõe sobre a instituição de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 10 da Resolução nº 3.849 de 25.03.2010.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, com fundamento no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Resolução nº 3.477, de 26 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 1º (...)
§ 6º As ouvidorias dos bancos de investimento, dos bancos de desenvolvimento, das sociedades de crédito ao micro-empreendedor, das agências de fomento, das companhias hipotecárias, das sociedades de crédito imobiliário, das sociedades de arrendamento mercantil e das sociedades corretoras de câmbio que não façam parte de conglomerado financeiro e as ouvidorias das associações de poupança e empréstimo podem firmar convênio com a associação de classe a que sejam afiliadas as mencionadas instituições, para utilização de serviço de atendimento e assessoramento.
§ 7º As ouvidorias das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que não façam parte de conglomerado financeiro podem firmar convênio com a associação de classe a que sejam afiliadas e com as bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros nas quais realizem operações, para utilização de serviço de atendimento e ( continua ... )
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