Res. CFC 1.100/07 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.100 de 24.08.2007
D.O.U.: 30.08.2007Obs.: Ret. DOU de 19.09.2007
Aprova a NBC P 1.6 - Sigilo.
Esta Resolução foi revogada pela Norma Brasileira de Contabilidade nº 100 de 24.01.2014.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC P 1.6 - Sigilo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o item 1.6 - Sigilo da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, norma aprovada pela Resolução CFC nº 821/97, publicada no Diário Oficial da União, em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 e 50, bem como a regulamentação do mesmo item de que trata a Resolução CFC nº 961/03, publicada no Diário Oficial da União, em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 123 a 125.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho Ata CFC nº 903 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE
NBC P 1.6 - SIGILO
1.6.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.6.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes a serem empregadas pelo Auditor Independente sobre questões de sigilo profissional nos trabalhos de auditoria.
1.6.1.2 Entende-se por sigilo, para os efeitos desta norma, a obrigatoriedade do Auditor Independente não revelar, em nenhuma hipótese, salvo as contempladas neste documento, as informações que obteve e tem conhecimento em função de seu trabalho na entidade auditada.
1.6.2 DEVER DO SIGILO
1.6.2.1 O sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado nas seguintes circunstâncias:
a)na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada;
b)na relação entre os Auditores Independentes;
c)na relação entre o Auditor ( continua ... )
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