Port. MPS 323/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 323 de 27.08.2007
D.O.U.: 29.08.2007
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Artigo 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma do Anexo a esta Portaria.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revoga-se a Portaria MPS nº 88, de 22 de janeiro de 2004.
LUIZ MARINHO ANEXO CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADEArt. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos previstos na legislação.
Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília - DF e jurisdição em todo o Território Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 2º O CRPS tem a seguinte estrutura:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1. Conselho Pleno;
2. Quatro Câmaras de Julgamento;
2.1. Quatro Serviços de Secretaria de Câmara de Julgamento;
3. Vinte e nove Juntas de Recursos; e
3.1. Vinte e nove Seções de Secretaria de Junta de Recursos.
II - ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS:
1. Presidência;
1.1. Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência;
1.1.1. Seção de Apoio Administrativo do Gabinete;
1.2. Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
1.3. Assessoria do Gabinete;
2. Coordenação de Gestão Técnica;
2.1. Seção de Apoio Administrativo;
3. Divisão de Assuntos Jurídicos;
3.1. Seção de Apoio Administrativo;
3.2. Seção de Documentação e Biblioteca;
4. Divisão de Assuntos Administrativos;
4.1. Seção de Protocolo;
4.2. Seção de Informática;
4.3. Seção de Administração e Suprimento; e
4.4. Seção de Apoio ao Servidor.
Parágrafo único. Os Órgãos Colegiados serão assistidos por Assessoria Técnico-Médica ( continua ... )
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