Res. CFC 1.099/07 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.099 de 24.08.2007
D.O.U.: 28.08.2007Obs.: Ret. DOU de 11.10.2007
Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de anuidade ao Contabilista com idade superior a 70 (setenta) anos.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 35 da Resolução nº 1.368 de 08.12.2011.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Art. 1º Ao Contabilista que completar 70 (setenta) anos de idade será concedida a isenção do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, a partir do exercício subseqüente.
§ 1º Esse benefício se estende à anuidade do escritório individual do beneficiário.
§ 2º No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao Contabilista.
§ 3º Existindo débito anterior ao exercício em que o Contabilista fizer jus ao benefício, a dívida será cobrada nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º A concessão do benefício será automática, ou seja, não dependerá de requerimento por parte do Contabilista.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade deverá oficiar o Contabilista dando-lhe ciência do fato.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC nº 902/01.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho
Retificação publicada no DOU de 11.10.2007
Na Resolução CFC n° 1.099, de 24 de agosto de 2007, publicada no DOU em 28 de agosto de 2007, seção 1, páginas 72,
alterar a ementa para:
"Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de anuidade ao Contabilista com idade superior a 70 (setenta) anos."
Alterar o artigo 3º para:
"Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC nº ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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