Res. CFC 1.098/07 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.098 de 24.08.2007
D.O.U.: 28.08.2007
Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 27 da Resolução nº 1.166 de 27.03.2009.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I-Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da organização contábil;
II-Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da organização contábil;
III-Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;
IV-Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.
Art. 2º O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:
I-organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;
II-organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de ( continua ... )
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