Dec. Est. PE 30.746/07 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 30.746 de 24.08.2007
DOE-PE: 25.08.2007
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de atribuir o mesmo número de inscrição no CACEPE, anterior à respectiva baixa, a contribuinte do ICMS que reative suas atividades;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.240, de 29 de maio de 2007, que prevê a possibilidade de concessão de baixa de inscrição no CACEPE de contribuinte em débito com a Fazenda Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:
(...)
II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 01 de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa:
(...)
b) baixa definitiva, que, até 29 de maio de 2007, somente será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade. (NR)
Parágrafo único. A partir de 01 de setembro de 2007, quando o contribuinte do ICMS, cuja baixa definitiva de inscrição no CACEPE tenha sido concedida, reativar suas atividades, mediante o atendimento das respectivas exigências previstas na legislação específica relativa ao mencionado CACEPE, observar-se-á o seguinte: (ACR)
I - ao mencionado contribuinte será atribuído o mesmo número seqüencial, relativo à sua inscrição no CACEPE anterior à respectiva ( continua ... )
|
|