Lei Mun. Caxias do Sul/RS 6.715/07 - Lei do Município de Caxias do Sul/RS nº 6.715 de 09.07.2007
DOM-Caxias do Sul: 30.07.2007
Autoriza o Município de Caxias do Sul a cancelar débitos fiscais legalmente prescritos e estipula limite mínimo de valor para ajuizamento de certidões de dívida ativa.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei .
Art. 1º Fica o Município de Caxias do Sul autorizado a cancelar os débitos fiscais legalmente prescritos até esta data, nos termos do disposto no art. 171, inciso I da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. Consideram-se prescritos os créditos cuja constituição definitiva tenha ocorrido há mais de cinco anos, sem ajuizamento da respectiva ação de cobrança e sem ocorrência dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, à exceção dos protestos judiciais com notificação dos contribuintes mediante publicação de editais na imprensa.
Art. 2º A autorização a que se refere o artigo anterior abrange inclusive os débitos que já estão sendo executados em ação judicial, observada a condição prevista no art. 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 3º Fica o Município de Caxias do Sul dispensado do ajuizamento de ações de execução fiscal relativamente aos débitos com valor inferior a 30 (trinta) Valores de Referência Municipal.
A redação deste artigo foi dada pela Lei nº 6.733, de 30.08.2007.
Redação Original: "Art. 3º Fica o Município de Caxias do Sul dispensado do ajuizamento de ações de execução fiscal relativamente aos débitos com valor inferior a 62 (sessenta e duas) VRM's - Valores de Referência Municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Caxias do Sul, 9 de julho de 2007; 132º da Colonização e 117º da emancipação ( continua ... )
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