MP 385/07 - MP - Medida Provisória nº 385 de 22.08.2007
D.O.U.: 23.08.2007
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Esta Medida Provisória foi rejeitada conforme Ato Declaratório nº 3 de 18.04.2008.
Ver Ato nº 6 de 18.03.2008, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.
Esta Medida Provisória havia sido revogada pela Medida Provisória nº 397 de 09.10.2007, mas a referida MP foi rejeitada, conforme Ato Declaratório nº 1 de 13.03.2008.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
"Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz ( continua ... )
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