LC Mun. Caxias do Sul/RS 283/07 - LC - Lei Complementar do Município de Caxias do Sul/RS nº 283 de 05.07.2007
DOM-Caxias do Sul: 05.07.2007
Dispõe sobre o parcelamento do crédito tributário para ingresso no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Para o ingresso no regime diferenciado previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos que integram o Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), para cada codificação de receita, considerada separadamente.
§ 2º. O parcelamento previsto no caput será concedido para débitos com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.
Art. 2º A consolidação dos débitos referidos nesta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento, e resultará da soma do principal, da atualização monetária, da multa mora e dos juros acumulados, nos termos do artigo 79, § 4º da Lei Complementar 123/2006.
Art. 3º O parcelamento previsto nesta Lei é específico para ingresso no Simples Nacional, podendo sua opção ser formalizada nos mesmos prazos previstos nas Resoluções e normas emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
A redação do "caput" deste artigo foi dada pela LC nº 288, de 30.08.2007.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 287, de 13.08.2007: "Art. 3º O parcelamento previsto nesta Lei é específico para ingresso no Simples Nacional, podendo sua opção ser formalizada no período de 02 de julho de 2007 a 15 de agosto de 2007."
Redação Original: "Art. 3º O parcelamento previsto nesta Lei é específico para ingresso no Simples Nacional, podendo sua opção ser formalizada tão-somente no período de 2 de julho de 2007 a 31 de julho de ( continua ... )
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