LC Mun. Caxias do Sul/RS 284/07 - LC - Lei Complementar do Município de Caxias do Sul/RS nº 284 de 05.07.2007
DOM-Caxias do Sul: 05.07.2007
Institui o Programa de Recuperação Fiscal Dois de Caxias do Sul - REFIS II - Caxias, para pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Dois do Município de Caxias do Sul - REFIS II - Caxias, destinado a promover o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, devidos para com a Fazenda Pública Municipal, administração direta e indireta, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com sede ou não no Município.
§ 1º. O REFIS II - Caxias abrange os débitos inscritos em dívida ativa até a data prevista para o término da formalização de sua opção, em consonância com o disposto no § 8º deste artigo.
§ 2º. O ingresso no REFIS II - Caxias será efetuado por opção da pessoa jurídica ou física e o pagamento do débito tributário e não tributário poderá ser feito em cota única ou através de parcelamento, observando os seguintes critérios:
I - em um único pagamento, de acordo com os critérios definidos no art. 4º, inciso I desta Lei;
II - de uma a doze prestações mensais fixas e sucessivas, de acordo com o critério definido no art. 4º, inciso II desta Lei;
III - de treze a vinte e quatro prestações mensais fixas e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de acordo com o critério definido no art. 4º, inciso III desta Lei;
IV - de vinte e cinco a quarenta e oito prestações mensais fixas e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de acordo com o critério definido no art. 4º, inciso IV desta Lei; e
V - de quarenta e nove a sessenta prestações mensais fixas e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de acordo com o critério definido no art. 4º, inciso V desta Lei;
§ 3º. O valor das prestações referente aos incisos III, IV e V do § 2º, será calculado utilizando-se a seguinte fórmula: t = VA
i(1+i) n-1, onde (1+i)n
t = valor da prestação;
VA = valor do débito fiscal consolidado;
i = taxa de juros;
n = número de parcelas.
§ 4º. Para efeitos do § 3º, a taxa de juros será de 12% (doze por cento) ao ano, equivalente a 0,949% (zero vírgula novecentos e quarenta e nove por cento) ao mês.
§ 5º. No caso de reparcelamento, será exigido pagamento de entrada equivalente a 8% (oito por cento) do valor do débito, estando incluída a primeira parcela neste percentual.
§ 6º. Na hipótese de reparcelamento, quando o valor da primeira parcela for superior aos 8% (oito por cento) da entrada, será exigido o pagamento ( continua ... )
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