Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 58/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 58 de 10.08.2007
DOE-RJ: 14.08.2007
Dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Resolução SEF nº 3.004/99.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/404.811/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Resolução SEF nº 3.004, de 03 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado na Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.
Parágrafo único. A repartição fiscal receberá as Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo o contribuinte apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se sua apresentação por meio magnético ou óptico.
"Artigo. 3º Após análise dos documentos, o titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres:
1 - a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO";
2 - o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e
3 - o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, não produzirão o efeito fiscal ( continua ... )
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