Dec. Mun. Rio de Janeiro/RJ 28.335/07 - Dec. - Decreto do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 28.335 de 20.08.2007
DOM-Rio de Janeiro: 21.08.2007
Institui obrigações fiscais acessórias relativas à Taxa de Fiscalização de Cemitérios e dá outras providências.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de aprimorar o gerenciamento dos tributos relativos às atividades exercidas mediante concessão e permissão do Poder Público Municipal; e
considerando o disposto no art. 224 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal),
DECRETA :
Art. 1º Ficam as concessionárias administradoras dos cemitérios públicos e as permissionárias que exploram os cemitérios particulares obrigadas a apresentar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do encerramento de cada semestre civil, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, o mapa/resumo da taxa de fiscalização de cemitérios, informando os sepultamentos realizados e os contratos instituindo direitos sobre sepulturas firmados no semestre imediatamente anterior.
Parágrafo único. Nos respectivos campos "Observações" do formulário deverão ser indicados os números dos contratos não relacionados, justificando-se a não-inclusão, assim como o número de sepultamentos relativos a indigentes e pessoas carentes, nos termos do inciso I do art. 158 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º As informações deverão ser entregues na repartição fiscal competente da Secretaria Municipal de Fazenda, e as três vias do formulário terão as seguintes destinações:
I - 1ª via - repartição;
II - 2ª via - Secretaria Municipal de Obras;
III - 3ª via - a ser devolvida ao contribuinte com carimbo comprovante de entrega.
Parágrafo único. As informações de que trata o art. 1º poderão ser encaminhadas através de meio informatizado ou de transmissão de dados via Internet, em procedimento a ser normatizado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, a critério deste.
Art. 3º As informações relativas ao semestre de início da vigência deste Decreto deverão abranger todos os meses do semestre.
Art. 4º O descumprimento das obrigações acessórias instituídas no art. 1º com base no ( continua ... )
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