Lei Est. RJ 5.076/07 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.076 de 16.08.2007
DOE-RJ: 17.08.2007
Altera dispositivos e revoga o artigo 63 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o artigo 25 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 17, 67 (caput) e 80 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 17 A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
§ 1º Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 4º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ( continua ... )
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