Lei Est. RJ 5.075/07 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.075 de 16.08.2007
DOE-RJ: 17.08.2007
Renumera-se o inciso VII como inciso X no art. 189 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, e acrescenta-se os incisos VII, VIII e IX.O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 189 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 189. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto;
VIII - as empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados;
IX - as empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou ( continua ... )
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