Dec. Est. AC 1.220/07 - Dec. - Decreto do Estado do Acre nº 1.220 de 15.08.2007
DOE-AC: 16.08.2007
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-II.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IV e VI da Constituição Estadual.
Considerando o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos;
Considerando a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais;
Considerando a celebração do Convênio ICMS 51/07, na 103ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ II, visando a quitação de débitos fiscais, através de parcelamento, relacionados com o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que:
I - no recolhimento em parcela única, será concedida redução de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas moratórias e 60% (sessenta por cento) nos juros;
II - de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas, será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas moratórias e 40% (quarenta por cento) nos juros;
III ( continua ... )
|
||



