Dec. Est. RO 13.066/07 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 13.066 de 10.08.2007
DOE-RO: 14.08.2007
Regulamenta o recolhimento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto na alínea "g" do inciso XIII do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 13.197 de 11.10.2007.§ 1º O imposto devido nos termos do "caput", referente à aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais, poderá ser dispensado pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante a assinatura de Termo de Acordo pelas empresas dos seguintes ramos de atividade:
I - indústria de roupas e confecções em geral; e,
II - indústria de calçados e de artefatos de couro.
III - indústria de móveis, com predominância de madeira como matéria-prima, devidamente licenciada pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM/RO.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 14.573 de 15.09.2009.
Redação Antiga dada pelo Decreto nº 13.463 de 19.02.2008: "III - indústria de móveis com predominância de madeira como matéria-prima." IV - indústria gráfica, observado o disposto no parágrafo ( continua ... )
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