Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 63/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 63 de 14.08.2007
DOE-RJ: 15.08.2007
Altera as Resoluções SEFAZ nºs 052 e 053, de 26 de julho de 2007, que dispõem sobre o parcelamento especial de débitos não inscritos em dívida ativa e medidas decorrentes da implantaçao do Simples Nacional.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as alterações nas rotinas de implantação do Simples Nacional, decorrentes da Resolução CGSN nº 016, de 30 de julho de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 9º e 12 da Resolução SEFAZ nº 052, de 26 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º Poderão ser objeto do parcelamento especial os débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até a data prevista no artigo 79 da Lei Complementar federal nº 79, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º No caso de débito de ICMS devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei nº 3342/1999, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência até a data a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 15 de agosto de 2007, observado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
§ 3º A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada até o dia 15 de agosto de 2007, vencendo-se as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes. ( continua ... )
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