Dec. Est. SP 52.061/07 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 52.061 de 15.08.2007
DOE-SP: 16.08.2007
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos Artigos 20 a 23 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
Decreta:
Art. 1º Todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente decreto.
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º O parcelamento de que trata este decreto não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
§ 4º O requerimento de parcelamento deve ser efetuado até o dia 20 de agosto de 2007.
§ 5º O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos acordos de parcelamento celebrados com base neste decreto.
§ 6º O vencimento da primeira parcela ocorrerá impreterivelmente no dia 20 de agosto de 2007.
Art. 2º O parcelamento nos termos deste decreto implica:
I - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas neste decreto;
II - confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento;
IV - interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do ( continua ... )
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