Dec. Est. PE 30.692/07 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 30.692 de 10.08.2007
DOE-PE: 11.08.2007
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de lâmpadas automotivas.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
(...)
XCII - no período de 01 de agosto a 31 de outubro de 2007, na importação dos produtos a seguir indicados, devendo o respectivo imposto diferido ser recolhido, em DAE específico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do correspondente despacho aduaneiro: (ACR)
PRODUTO CÓDIGO DA NBM/SH a) lâmpadas halógenas 12v 8539.21.10 b) lâmpadas halógenas 24v 8539.21.90 c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v 8539.29.10 d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v 8539.29.90 (...)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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