Dec. Est. PB 28.485/07 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 28.485 de 10.08.2007
DOE-PB: 11.08.2007
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL - B100 e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 5º do Decreto nº 30.227 de 05.03.2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 08/07,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída ao remetente de BIODIESEL - B100, situado em outras Unidades Federadas, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes destes produtos, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - NP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no território deste Estado.
Art. 2º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:
I - nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado da margem de valor agregado para óleo diesel, obtida na forma do ( continua ... )
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