Lei Est. AP 1.108/07 - Lei do Estado do Amapá nº 1.108 de 31.07.2007
DOE-AP: 31.07.2007
Alterar o art. 106 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que consolidou e alterou o Código Tributário do Estado do Amapá, acrescentando-lhe os parágrafos 1º, 2º e 3º.
Foi publicada no DOE de 27.09.2007 uma Lei com mesma numeração desta, porém trazendo redação apenas do 1º do dispositivo ora alterado, não sendo feita qualquer menção sobre tratar-se de republicação ou retificação.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 106 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que alterou o Código Tributário do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:
"Artigo 106. O Local de pagamento será fixado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º VETADO
§ 2º O pagamento do IPVA poderá, a crédito do contribuinte, ser parcelado em até 06 (seis) cotas iguais, sem acréscimo de juros.
§ 3º Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo aos anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de Julho de 2007.
Pedro Paulo Dias de Carvalho
Governador, em ( continua ... )
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