Dec. Est. MT 602/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 602 de 08.08.2007
DOE-MT: 08.08.2007
Prorroga prazos para opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 24 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, bem como para regularização de débitos, nas hipóteses de opção.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 16, de 30 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou o artigo 17 da sua Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, prorrogando, para o dia 15 de agosto de 2007, o termo final do prazo para o contribuinte efetuar opção pelo tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 24 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que, pela mesma Resolução nº 16/2007-CGSN, as unidades federadas foram autorizadas a permitirem que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional efetuem a regularização dos seus débitos pendentes até 31 de outubro de 2007, conforme artigo 21-A, acrescentado à Resolução nº 4/2007-CGSN;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, para 15 de agosto de 2007, o termo final do prazo para os contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Mato Grosso, efetuarem sua opção pelo tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 24 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, dentro do prazo fixado no artigo anterior, fica também prorrogado o termo final para regularização dos débitos pendentes, inclusive mediante parcelamento, desde que observados, para formulação do pedido, os seguintes prazos, limites e condições:
I - até 15 de agosto de 2007, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006;
II - até 05 de novembro de 2007, parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de fevereiro de 2006 até 31 de julho de ( continua ... )
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