AN Conj. DEMAB/CODIP 13/07 - AN Conj. - Ato Normativo Conjunto DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO - DEMAB/COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP - DEMAB/CODIP nº 13 de 07.08.2007
D.O.U.: 09.08.2007
Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:
Grupos de Instituições Credenciadas Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip é composto de dois grupos, "dealers" primários e "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente, para as colocações primárias de títulos públicos federais e para a negociação no mercado secundário desses títulos.
§ 1º São admitidas até dez instituições em cada um dos grupos de "dealers", sendo que:
I - três instituições, no máximo, podem ter presença simultânea nos dois grupos; e
II - duas das dez vagas do grupo de "dealers" especialistas são destinadas a corretoras ou distribuidoras não pertencentes a conglomerados financeiros.
§ 2º Relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, a participação:
I - de uma delas em determinado grupo impossibilita o credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e
II - de duas delas em grupos distintos onera o limite de três instituições com presença simultânea nos dois grupos.
§ 3º Conglomerados financeiros são os assim considerados pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e, para os fins deste artigo e do art. 9º, que contem com a presença de pelo menos uma instituição ( continua ... )
|
|