PN SIAT - GO 5/07 - PN - Parecer Normativo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - GO nº 5 de 16.07.2007
DOE-GO: 19.07.2007
(Dispõe sobre o aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS e reconstituição dos lançamentos no livro Registro de Apuração do ICMS, liquidação do débito tributário com crédito acumulado de ICMS, em conformidade com o art. 5º, II "b", da Lei nº 15.573/06 e art. 9º, § 1º da Instrução Normativa nº 774/06-GSF).Aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS e reconstituição dos lançamentos no livro Registro de Apuração do ICMS. Liquidação do débito tributário com crédito acumulado de ICMS, em conformidade com o art. 5º, II "b", da Lei nº 15.573/06 e art. 9º, § 1º da Instrução Normativa nº 774/06-GSF. Impossibilidade.
I - Relatório: Por falta de consenso sobre o assunto, tem sido freqüente as consultas a esta Superintendência sobre o seguinte:
1. O contribuinte que possui crédito extemporâneo de ICMS, devidamente confirmado pela autoridade fiscal, pode proceder o lançamento do crédito retroativamente à data em que poderia ter sido lançado com a conseqüente reconstituição dos lançamentos nos livros fiscais?
2. O saldo credor existente no mês de novembro de 2005 pode ser retificado mediante o lançamento a destempo de crédito de ICMS para permitir a liquidação do crédito tributário nos termos da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006?
3. O § 1º do art. 9º da Instrução Normativa nº 774/06-GSF estabelece que o valor máximo do crédito acumulado próprio ou a ser transferido para terceiros para liquidação de débito tributário nos termos da Lei nº 15.573/06 é o saldo credor referente ao mês anterior ao da solicitação de apuração de débito, não podendo ser superior ao referente a 30 de novembro de 2005. A dúvida que surge é a seguinte: qual o limite do crédito acumulado do ICMS que o contribuinte poderá oferecer liquidação do remanescente do crédito tributário parcelado? Caso o contribuinte tenha utilizado o limite do saldo credor existente em 30.11.2005 e no decorrer do parcelamento venha obter novos acúmulos de créditos, poderá utilizar novamente a totalidade do saldo credor existente em ( continua ... )
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