LC Mun. Teresina/PI 3.149/02 - LC - Lei Complementar do Município de Teresina/PI nº 3.149 de 23.12.2002
DOM-Teresina: 23.12.2002
Dá nova redação aos arts. 108. 113, 115, e cria os arts. 108-A, 108-B, 108-C, 108-D, 108-E, 108-F 108-G, 108-H, 108-I, 108-J, 108-L, 108-M, 108-N, 108-O, 108-P, 108-Q, 108-R, 108-S e 108-T, todos da Lei Complementar nº 1.761, de 26 de dezembro de 1983, que "dispõe sobre o Código Tributário do Município de Teresina".O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte lei Complementar :
Art. 1º O art. 108 e sua Tabela 1, do Anexo I, da Lei nº 3.068, de 28 de dezembro de 2001, que alterou o art. 108, da Lei Complementar nº 1.761, de 26 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Município de Teresina), passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos arts. 108-A, 108-B, 108-C, 108-D, 108-E, 108-F 108-G, 108-H, 108-I, 108-J, 108-L, 108-M, 108-N, 108-O, 108-P, 108-Q, 108-R, 108-S e 108-T:
"Artigo 108. O imposto será calculado, anualmente, de forma escalonada, sobre a porção do valor venal do imóvel, compreendida em cada uma das faixas de valor venal constantes na Tabela 1, do Anexo I, desta Lei Complementar, sendo o total determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
§ 1º. O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplicando-se as alíquotas constantes na Tabela 1, do Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 2º. Os valores venais dos imóveis serão determinados nos termos dos arts. 108-A a 108-T, desta Lei Complementar, que, entre outras providências, introduz:
I - Planta Genérica de Valores; e
II - forma de apuração dos valores venais dos imóveis."
"Artigo 108-A. A apuração do valor venal a que se refere o art. 108, desta Lei Complementar, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, far-se-á de conformidade com as normas e métodos fixados nos artigos ( continua ... )
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