Lei Mun. São José do Rio Preto/SP 4.268/88 - Lei Município de São José do Rio Preto/SP nº 4.268 de 26.05.1988
DOM-São José do Rio Preto: 26.05.1988
(Altera dispositivo do Código Tributário Municipal sobre a Taxa de Licença para Publicidade).PROF. MANOEL ANTUNES, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º O artigo 140 "caput", e o ítem "Outros Tipos de Publicidade", da Lei Municipal nº 3359/83, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 140. A Taxa de Licença para Publicidade é devida, de acordo com a seguinte tabela, e devendo ser lançada anualmente e arrecadada trimestralmente, aplicando-se quando cabíveis, as disposições dos artigos 105 a 114."
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE PERCENTUAL SOBRE O V.R. BASE DE CÁLCULO Outros Tipos de Publicidade 30% por centena, por hora, ou por dia.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Paço Municipal "Dr. Lotf João Bassitt", 26 de Maio de 1.988, 136º ano de Fundação, 93º ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto.
Prof. Manoel Antunes
Prefeito Municipal
Dr. Accácio de Oliveira Santos Jr.
Secretário M. Negócios Jurídicos
Registrada no livro de Leis e, em seguida publicada por afixação na mesma data e no local de costume e, pela Imprensa ( continua ... )
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