Dec. Est. RR 8.185-E/07 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 8.185-E de 01.08.2007
DOE-RR: 02.08.2007
Regulamenta o art. 7º da Lei nº 603, de 03 de julho de 2007, que dispõe sobre a transferência de mercadorias de áreas beneficiadas com isenção do ICMS, para este Estado.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 10.686-E de 23.11.2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, a necessidade de obediência aos dispositivos da política de incentivos fiscais inseridos nos Convênios ICMS 65/88, de 06 de dezembro de 1988; 52/92, de 25 de junho de 1992; e 49/94, de 30 de junho de 1994;
CONSIDERANDO, a necessidade de resguardar os interesses do Estado quanto a manutenção do nível de investimentos produtivos e de empregos gerados,
DECRETA:
Art. 1º A entrada neste Estado de mercadorias em transferência de estabelecimento da mesma empresa, provenientes de área beneficiada com isenção do ICMS, far-se-á mediante a comprovação da regularidade fiscal da operação, relativamente ao desinternamento das mesmas das áreas incentivadas.
Art. 2º A comprovação de que trata o artigo 1º será feita mediante a apresentação da 1ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, acompanhada da cópia da Nota Fiscal de remessa do Estado de origem para a área incentivada, pelo condutor do veículo transportador ou proprietário das mercadorias, juntamente com a documentação fiscal que acoberta a operação, no 1º Posto Fiscal da entrada da mercadoria no território deste Estado, para que a autoridade fiscal aponha o seu carimbo identificador e o seu visto. Parágrafo único. O comprovante de pagamento de que trata este artigo poderá ser substituído por certidão de liberação, expedida pelo Estado de origem e pelo Estado onde estiver localizada a área incentivada, nos termos do ( continua ... )
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