DN CAT 4/07 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 4 de 01.08.2007
DOE-SP: 02.08.2007
ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 6 de julho de 2007, à Consulta nº 263/2007, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do RICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1. A consulta está assim formalizada:
"A Consulente tem como objeto social a industrialização, comercialização, representação, importação e exportação de artigos e aparelhos médico-odontológicos, artigos descartáveis, artigos e aparelhos de prótese em geral; aparelhos para facilitar a audição; artigos e aparelhos para fraturas, aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades que se destinam a ser transportados na mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. Possui uma gama enorme de produtos para uso e aplicação em cirurgias ósseas e bucais, maxilo-faciais, uso protético, ortopedia (para correção de deformidades da arcada dentária), tais como: implantes, parafusos, cilindros, anéis, análogos, protetores, transferentes, tampas de proteção, provisórios. Também comercializa kits cirúrgicos com material e instrumental para uso protético ou médico em ( continua ... )
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