Res. CMN/BACEN 3.479/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.479 de 31.07.2007
D.O.U.: 02.08.2007
Estende às operações de custeio da safra 2003/2004 a medida contida no art. 2º da Resolução nº 3.460, de 2007, e posterga por um mês as datas estabelecidas no referido artigo.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 6º da Resolução nº 3.495 de 30.08.2007.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, com base no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras estão autorizadas a estender às operações de custeio da safra 2003/2004 a medida contida no art. 2º da Resolução nº 3.460, de 14 de junho de 2007, e a postergar por um mês as datas previstas no referido artigo.
Art. 2º Em conseqüência, fica alterado o art. 2º da Resolução nº 3.460, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Estabelecer para as prestações com vencimento em 2007 de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:
I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 31 de agosto de 2007: serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os efeitos, até 31 de agosto de 2007 e, a critério da instituição financeira nos termos do MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de ( continua ... )
|
|